Processo 0800227-93.2021.8.18.0114
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800227-93.2021.8.18.0114 APELANTE: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR, ESTADO DO PIAUI APELADO: LEANDRO SAUER Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. PROPRIETÁRIO DO BEM COMO EXECUTOR DIRETO DA INFRAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL. DEVER DE CAUTELA. BOA-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A apreensão de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental é medida de polícia administrativa, com amparo no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e visa cessar o dano e garantir a eficácia da fiscalização. A legalidade da medida, conforme tese firmada no Tema 1.036 do STJ, independe do uso exclusivo ou habitual do bem para a prática do ilícito. 2. A alegação de boa-fé do proprietário do bem é afastada quando a prova dos autos, notadamente o "Contrato de Prestação de Serviços de Desmatamento" por ele mesmo apresentado, o qualifica como executor direto da conduta infracional, e não como mero locador ou terceiro alheio à operação. 3. A execução de serviço de desmatamento de vasta extensão (1.400 hectares) com base em licença ambiental emitida para finalidade manifestamente diversa (pastagem) evidencia a quebra do dever de cautela (duty of care) por parte do prestador do serviço, que concorre diretamente para o ilícito ao não verificar a conformidade entre a autorização e o objeto do contrato. 4. A prova documental que demonstra a participação direta do impetrante na infração legitima o ato administrativo de apreensão, tornando imperiosa a denegação da segurança. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, nos autos de mandado de segurança cível impetrado por LEANDRO SAUER em face da SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMAR e do ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença, o magistrado confirmou a liminar e concedeu a segurança para anular o ato de apreensão do maquinário descrito na inicial, determinando sua restituição ao impetrante. Para tanto, assentou, em síntese, que os bens pertenciam a terceiro de boa-fé, sem demonstração de participação do proprietário na infração ambiental, além da ausência de comprovação de notificação para apresentação de defesa administrativa. A parte apelante alega que o documento juntado aos autos demonstra não se tratar de simples locação de máquinas, mas de contrato de prestação de serviços de desmatamento, sustentando que LEANDRO SAUER não seria terceiro estranho aos fatos, mas participante direto da atividade que ensejou a apreensão. Afirma, ainda, a legalidade do ato administrativo ambiental e a insuficiência da fundamentação da sentença, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão que concedeu a segurança. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. O Ministério Público manifestou-se no sentido de devolver os autos, por não…
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