Processo 0800227-94.2025.4.05.8312
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800227-94.2025.4.05.8312 AUTOR: SEVERINO JOSE LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM proposta por SEVERINO JOSE LINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das prestações vencidas desde 04/11/2020 (primeiro requerimento administrativo apresentado) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo, realizado em 10/09/2024. Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Emenda à Inicial suprida em 05/05/2025. Pedido de justiça gratuita deferido em 05/05/2025. Citado, o INSS apresentou contestação (id: 114204069), na qual impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita à parte autora e suscitou a falta de interesse processual ante a apresentação de documento novo, não apresentado na esfera administrativa, apesar de solicitado no processo administrativo. Por fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Manifestação do demandante acerca da contestação do INSS (id: 114204789). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor apresentou manifestação, pugnando pela prolação de decisão saneadora e pela produção de todos os meios de prova, especialmente a prova testemunhal para comprovação de vínculos e recolhimentos não constantes do CNIS (id: 114204552). Certidão de migração processual exarada em 21/10/2025. Manifestação do demandante (id: 126081960) Decisão saneadora proferida em 19/12/2025 (id: 135202824), na qual foi rechaçada a impugnação do INSS à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ao passo que foi acolhida a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao requerimento administrativo apresentado pelo autor em 04/11/2020. Em seguida, diante da existência de pleito subsidiário de concessão do benefício de aposentadora por idade lastreado em um segundo requerimento administrativo (DER em 10/09/2024), foi, após inversão do ônus probatórios com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, determinada a intimação do INSS para acostar a cópia integral do Processo Administrativo concernente ao NB 186.228.307-6, bem como o dossiê previdenciário do demandante. Determinação judicial cumprida pelo INSS em 06/01/2026. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ausência de interesse processual Conforme asseverado na decisão saneadora, restou verificada a inexistência de interesse processual quanto ao requerimento administrativo apresentado pelo autor em 04/11/2020, situação a, considerando não ter o INSS contestado o mérito da demanda, ensejar a não resolução do mérito da ação nesse ponto. Contudo, tendo em vista o pleito subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por idade lastreado em um segundo requerimento administrativo, apresentado em 10/09/2024 (id: 114204740), no qual houve a análise do mérito administrativo pelo INSS, conforme se infere da cópia integral do processo administrativo acostada após a inversão do ônus probatório (id: 139569368), cumpre prosseguir com o feito em relação a tal requerimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do Julgamento Antecipado da Lide Julgo o processo no…
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