Processo 0800228-06.2023.8.15.0401
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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r PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO PROCESSO Nº 0800228-06.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: GABRIEL COSTA BARBOSA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, em face de seu filho, GABRIEL COSTA BARBOSA DE AGUIAR, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, protocolada em 27 de março de 2023 (ID 70974474), a requerente alegou que o interditando é acometido por Autismo Infantil (CID10 F84.0), conforme laudo médico inicialmente anexado aos autos (ID 70974488), condição esta que lhe retira as plenas faculdades mentais para o desenvolvimento de atividades cotidianas, autocuidados e para a livre expressão de sua vontade. Destacou, ainda, que o interditando não é alfabetizado e, em virtude do transtorno que o afeta, não possui condições de outorgar procuração para sua representação em juízo. A inicial pontuou a indevida cessação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) pelo INSS em 1º de novembro de 2022 (NB 610.877.108-2, conforme ID 70974490), enfatizando a urgência da nomeação de um curador para a gestão de seus interesses e o restabelecimento do benefício, crucial para sua subsistência e tratamento. A requerente comprovou sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, por ser genitora do interditando, residir com ele e prestar-lhe os cuidados necessários, conforme documentos de identificação e registro civil (ID 70974485). O Ministério Público, em sua primeira intervenção, datada de 18 de outubro de 2023 (ID 80794352), manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela provisória, pela realização de perícia médica e pela designação de audiência de instrução e julgamento, reconhecendo a urgência da medida diante da documentação apresentada. Em 20 de março de 2024, este Juízo proferiu decisão concedendo a curatela provisória à requerente, MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR, em relação a todos os atos da vida civil de GABRIEL COSTA BARBOSA DE AGUIAR, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 87449397). Subsequentemente, foram lavrados termos de curatela provisória. A audiência de entrevista pessoal foi realizada em 2 de julho de 2025, por meio de videoconferência (ID 115511601). Durante o ato, a MM. Juíza formulou perguntas ao interditando e, em seguida, determinou a realização de exame pericial por equipe multidisciplinar no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de Umbuzeiro, localidade de residência do requerido. Na ocasião, foram estabelecidos os quesitos a serem respondidos pelo perito, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Após a juntada do laudo pericial, este Juízo determinou a vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer final (ID 121721803, 28/08/2025). Em 30 de setembro de 2025, o Ministério Público, por meio de sua representante, Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte, apresentou parecer final (ID 124309901), reiterando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e opinando pela procedência do pedido. O Parquet pugnou pela decretação da interdição de Gabriel Costa Barbosa de Aguiar, declarando-o relativamente incapaz nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código…
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