Processo 0800228-11.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0800228-11.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ESTELITA SILVA DO VALE ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE PROMOVIDO(A): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ESTELITA SILVA DO VALE em desfavor de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A promovente sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado registrado sob o nº 202407101052442, vinculado a promovida, embora venha suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Verifico que a promovida foi regularmente cientificada da presente demanda e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, deixando de comparecer sem justificativa e sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, todavia, não implica procedência automática dos pedidos, impondo-se a análise das provas produzidas e da distribuição do ônus da prova. No presente caso, a promovente juntou aos autos históricos de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documento que demonstra a existência de contrato ativo vinculado ao Banco Inbursa, sob nº 202407101052442, com parcela de R$ 369,69 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), início dos descontos em agosto de 2024 e previsão de encerramento em abril de 2031. O mesmo documento evidencia que o referido contrato permanece ativo perante o sistema previdenciário. Por sua vez, a promovida não apresentou qualquer elemento demonstrativo da regular contratação. Não há nos autos contrato assinado, gravação de voz, prova biométrica, comprovante de depósito dos valores emprestados, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da promovente ou a efetiva disponibilização do crédito. Por decisão interlocutória proferida no curso do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do encargo probatório observada neste julgamento respeita tal decisão, incumbindo a promovida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. 1 A controvérsia insere-se em típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos, mas insuficiente para demonstrar a existência de contratação válida pela promovente. Em contrapartida, a promovida, a quem incumbia comprovar a regularidade da operação, permaneceu revel e não produziu qualquer elemento probatório. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 202407101052442, bem como a inexigibilidade dos débitos dele…
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