Processo 0800228-18.2022.8.18.0058
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-18.2022.8.18.0058 APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida e da ausência de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma “consumidor.gov.br”, em demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em demandas consumeristas que discutem a validade de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A imposição de tentativa de solução extrajudicial por meio da plataforma “consumidor.gov.br” como requisito de procedibilidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A política de estímulo à autocomposição prevista no CPC não possui caráter obrigatório, não podendo restringir o acesso ao Poder Judiciário. A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sendo suficiente a alegação de lesão ou ameaça a direito para justificar a tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada reconhece a desnecessidade de prévia tentativa administrativa em demandas dessa natureza, especialmente em relações de consumo envolvendo instituições financeiras. A extinção prematura do processo impede a adequada instrução probatória e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial não constitui condição da ação, salvo previsão legal expressa. 2. A imposição do uso da plataforma consumidor.gov.br como requisito de procedibilidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A ausência de pretensão resistida formal não impede o ajuizamento de ação judicial em matéria consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801130-77.2021.8.18.0034, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos,…
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