Processo 0800228-25.2025.8.19.0045
TJRJ • Cumprimento de sentença
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800228-25.2025.8.19.0045 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800228-25.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00244557 RECTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: ROQUESANE SANTANA DE PAIVA ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800228-25.2025.8.19.0045 Recorrente: MUNICÍPIO DE RESENDE Recorrida: ROQUESANE SANTANA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 40/45 e 46/53, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdão de fls. 15/29, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Autora, Guarda Civil Municipal desde 2022, ajuizou demanda contra o Município de Resende buscando o correto enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, com observância do escalonamento remuneratório e do distanciamento de 21,5% entre os níveis 1 e 5, estabelecidos nas Leis Municipais nº 2.333/2002 e nº 2.732/2009. Sentença de procedência, da qual se insurge o Ente Público. A Lei Municipal nº 2.333/2002 impõe, de forma cogente, a observância do escalonamento e dos distanciamentos percentuais entre níveis e padrões, comandos que permanecem vigentes e vinculam a Administração. A política municipal de reajustes restritos ao salário-mínimo acabou por desfigurar a estrutura remuneratória e esvaziar a lógica do plano de cargos e salários, configurando afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Não procede a alegação de afronta à LC nº 173/2020, pois não se trata de criação de vantagem nova ou concessão discricionária, mas de efetivação de direito preexistente e legalmente assegurado. Tampouco há violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não há equiparação judicial ou aumento arbitrário, mas tão somente a imposição do cumprimento da legislação de regência. A complementação ao piso constitucional não substitui o vencimento-base nem pode justificar a supressão dos patamares remuneratórios definidos no plano de cargos e salários. A invocada ausência de previsão orçamentária, por sua vez, não exime o administrador do dever de cumprir a lei, pois o orçamento deve se conformar à norma legal e não servir de pretexto para a sua inobservância. Mantém-se, assim, a sentença que determinou o correto enquadramento da servidora, com incorporação ao salário-base e pagamento das diferenças retroativas desde a sua admissão, acrescidas dos reflexos legais. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 21, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende. Sustenta a inexistência de direito à progressão automática de carreira, visto ausência de previsão legal. Pede a concessão de efeito suspensivo, e aduz dissídio jurisprudencial. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, inciso XIV, e 39, §9º, da CF. Argumenta que "a solução apresentada pelo E. Tribunal a quo não…
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