Processo 0800228-29.2025.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800228-29.2025.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800228-29.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Sustação de Protesto] AUTOR: LUCENA AGRO NEGOCIOS E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT REQUERIDO: TOCANTINS TRATORES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência, proposta por LUCENA AGRO NEGÓCIOS E INDÚSTRIA LTDA em face de TOCANTINS TRATORES LTDA. Narra a parte autora que, em 02 de dezembro de 2024, celebrou com a requerida contrato de compra e venda de seis tratores, pelo valor total de R$ 1.998.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil reais), com pagamento parcelado mediante boletos bancários, conforme nota fiscal de número 348, série 1, emitida pela requerida. Aduz que a requerida descumpriu sua obrigação contratual, pois não realizou a entrega dos bens adquiridos no endereço do autor, conforme pactuado. Não obstante a sua própria inadimplência, a requerida promoveu o protesto do boleto referente à primeira parcela, no valor de R$ 299.700,00 (duzentos e noventa e nove mil e setecentos reais), junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas – Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Pará, em 23 de janeiro de 2025, sob o protocolo 211, caracterizando, na visão da autora, ato ilícito e abusivo. Sustenta que o protesto é indevido por inexistir débito legítimo ante a ausência de contraprestação pela requerida. Requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para sustação do protesto, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito protestado, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 299.700,00 (duzentos e noventa e nove mil e setecentos reais). Em decisão de ID 141906429, fora indeferido o pedido de tutela cautelar de urgência por ausência de juntada do instrumento contratual e de garantia integral do débito, determinada a citação da requerida, e designada audiência de mediação e conciliação. Regularmente citada para comparecer à audiência de mediação e conciliação, Tocantins Tratores LTDA não compareceu à assentada, e em razão da ausência injustificada, foi-lhe aplicada multa de 1% (um por cento) do valor da causa, e prazo de quinze dias para apresentação de contestação. Em certidão de ID 166493617 se atestou que a requerida não apresentou contestação. A parte autora reiterou o pedido de decretação da revelia e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento nos artigos 344, 346 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A Unidade Local de Arrecadação Judicial certificou que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à requerida não foi recolhida, tendo o respectivo boleto sido cancelado em razão do vencimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia e de seus efeitos Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que estão presentes os pressupostos para a decretação da revelia da requerida Tocantins Tratores LTDA. A citação válida da requerida restou devidamente demonstrada nos autos pelo aviso de recebimento de ID 145336611. Embora citada, a requerida não…

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