Processo 0800228-34.2024.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800228-34.2024.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA NILZA DE SOUSA NUNES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a validade da contratação, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a configuração dos danos morais e a manutenção do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados referem-se a contrato diverso daquele discutido na demanda e não demonstram o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A inexistência de prova idônea da transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, incidindo a inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 26. A realização de descontos sem contratação válida caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de compensação de valores é incabível, pois o comprovante de TED apresentado refere-se a operação diversa e não guarda correspondência temporal ou material com o contrato impugnado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo preservada a indenização fixada na sentença em observância ao princípio da devolutividade recursal, embora a jurisprudência da Câmara adote parâmetro superior em casos análogos. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato e comprovante de pagamento referentes a operação diversa não comprova a regularidade da contratação impugnada nem o efetivo repasse dos valores ao consumidor.…
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