Processo 0800228-38.2023.8.10.0112
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro. (99)3636-1429 vara1_pped@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800228-38.2023.8.10.0112 EXEQUENTE: ESTONALDO ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESTONALDO ALMEIDA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente juntou petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante global de R$ 43.036,70 (quarenta e tres mil e trinta e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 39.124,27 (trinta e nove mil cento e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) referente ao principal, e R$ 3.912,43 (três mil novecentos e doze reais e quarenta e três centavos) (ID.154344973). Intimado, o executado não apresentou impugnação e manifestou concordância com o valor apresentado pelo exequente (ID. 167263141). É o necessário relatar. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o regime especial de precatórios, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal e regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019, ressalvado o disposto no § 3º da CF/88, os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. O montante executado, no valor de R$ 43.036,70 (quarenta e tres mil e trinta e seis reais e setenta centavos), é inferior a 60 salários mínimos, o que autoriza, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal e dos artigos 4º, 7º e 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, o pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por fim, deixo de impor o acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §7º, do CPC, pois não houve impugnação por parte do INSS. III – Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o valor executado de R$ 43.036,70 (quarenta e tres mil e trinta e seis reais e setenta centavos), e EXTINGO, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta decisão, e após, o trânsito em julgado, certifique-se, e proceda-se com as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE OFÍCIO de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para pagamento do valor devido em favor do da parte exequente (principal), no total de R$ 39.124,27 (trinta e nove mil cento e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos). b) EXPEÇA-SE OFÍCIO de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para pagamento do valor devido em favor do patrono da parte exequente (honorários de sucumbência), no total de R$ 3.912,43 (três mil novecentos e doze reais e quarenta e três centavos). ENCAMINHEM-SE as demais peças necessárias para formação do requisitório. Após o depósito do valor do RPV devido, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte beneficiária. Cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza Titular de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
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