Processo 0800228-55.2026.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800228-55.2026.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigos 300 e 497, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a Elektro Redes S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora em razão dos débitos questionados nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, § 2º, do CPC). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334 do CPC. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (art. 341, caput, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados/defensores, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados pela parte ré. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) ou ainda saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). No mais, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Às diligências necessárias.

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