Processo 0800228-67.2026.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800228-67.2026.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800228-67.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CHAVES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Francisco Chaves Silva, em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Antes de devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 94260963, na qual aduz, em síntese, a legitimidade dos descontos. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID 96216031), reiterando os fundamentos da inicial. Ato ordinatório de ID 96229078 que intimou as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. As partes manifestaram-se pela desnecessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos (ID 96596020 e 96734059) É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito referente à prescrição, pois, conforme art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento. Conforme entendimento do STJ: “(…) 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Quanto à preliminar de conexão, analisando o sistema PJe, verifico que apesar de serem as mesmas partes e mesma causa de pedir, os contratos dos processos são diferentes, não havendo que se falar em conexão, pelo que não acolho a preliminar levantada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação de pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade de…

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