Processo 0800228-76.2024.8.20.5139
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800228-76.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, qualificados. A parte autora, alega, em síntese, ser servidor público efetivo do Município réu, exercendo o cargo de pedreiro desde 11 de maio de 2015, após aprovação em concurso público. Relata que, após cirurgia no joelho direito realizada em 2020, foi diagnosticado, em 2024, com graves lesões ortopédicas que comprometem sua capacidade para desempenhar atividades que exigem esforço físico intenso. Sustenta que requereu administrativamente sua readaptação funcional, mas o Município encaminhou a perícia ao INSS, que se declarou incompetente para avaliar servidores estatutários. Diante disso, pleiteia tutela de urgência para readaptação provisória em função compatível com suas limitações, bem como a confirmação definitiva da medida ao final da demanda, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos pessoais, portaria de nomeação, laudos médicos e exames (IDs 117961945 a 117961955). O benefício da justiça gratuita foi deferido e foi determinada a notificação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 118098738). O município réu apresentou manifestação em ID 120437925. Em contrapartida, o autor se manifestou no ID 120492756. Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação ID 127807296, alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor deve se submeter à perícia médica do INSS para fins de reabilitação profissional e que a conduta do servidor é incompatível com a limitação alegada, haja vista a prática de montaria em vaquejadas. Defendeu que o ônus da prova compete ao autor e requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 135500856). Decisão de saneamento e organização do processo que, também, deferiu a tutela pleiteada e determinou a realização de perícia médica (ID 145346008). O município réu peticionou informando o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer provisória (ID 148769251), juntando a Portaria nº 124/2025-GP (ID 148769252). O perito médico nomeado postulou a majoração dos honorários periciais (ID 153960814), o que foi deferido por este juízo (ID 154080954). Laudo pericial ID 172715312. Intimado, o autor apresentou manifestação de concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID 172789066). O município réu, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo técnico, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 187365772). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 187369031). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, estando o processo devidamente saneado e instruído com prova técnica pericial judicial, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Preliminares As preliminares referentes à impugnação da assistência judiciária gratuita e…
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