Processo 0800228-80.2022.8.18.0102

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800228-80.2022.8.18.0102
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800228-80.2022.8.18.0102 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: JOAO DE DEUS PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TED VÁLIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por banco contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais, alegando omissão quanto ao prequestionamento, possibilidade de compensação de valores, análise de comprovantes de transferência e pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame de dispositivos legais e teses suscitadas; (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre a possibilidade de compensação de valores; (iii) determinar se os comprovantes de transferência apresentados são aptos a demonstrar o repasse do valor; (iv) verificar se os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afirma que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ao concluir pela inexistência de comprovação do repasse dos valores, afastando implicitamente a tese de compensação. 5. O Tribunal considera ilógica a compensação de valores quando não demonstrada a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 6. Os documentos apresentados pelo embargante consistem em meras requisições de transferência, sem comprovação de efetivação, sendo insuficientes para infirmar a conclusão anterior. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Inexistindo vício no acórdão, afasta-se a necessidade de manifestação sobre prequestionamento ou concessão de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação do repasse de valores afasta a possibilidade de compensação e não configura omissão no julgado. 3. A mera insatisfação com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 489, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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