Processo 0800228-88.2025.8.18.0130

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800228-88.2025.8.18.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Paulistana Sede
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800228-88.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: BERNARDINA EVA DE SOUSA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Bernardina Eva de Sousa Carvalho ajuizou ação contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando pagamento em duplicidade de fatura de energia elétrica após notificação de inadimplência por débito já quitado. Pede a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A empresa ré contestou sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de prova de pagamento ou dano moral. Após audiência de conciliação infrutífera, as partes dispensaram novas provas. Em saneamento, a autora defendeu que a notificação do SERASA é suficiente para comprovar o ilícito, enquanto a ré permaneceu inerte. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça A parte ré, em sua contestação (ID 85723285), impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. O acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é, por disposição legal expressa, isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas surge apenas em fase recursal, caso a parte recorrente não seja beneficiária da gratuidade. Dessa forma, a discussão sobre a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas do processo é, neste momento processual, inócua, pois não há qualquer valor a ser recolhido. A análise do pedido de gratuidade somente se tornaria necessária na hipótese de interposição de recurso. Assim, rejeito a preliminar arguida, por manifesta ausência de interesse processual neste ponto. 2.2. Do mérito O ponto central da controvérsia reside em verificar a ocorrência de pagamento em duplicidade de uma fatura de energia, a legitimidade da cobrança e da subsequente ameaça de negativação promovida pela ré, e as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais. 2.2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem qualquer dúvida, uma relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos delineados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como consumidora, enquanto a ré, concessionária de serviço público, atua como fornecedora. O reconhecimento da natureza consumerista da relação atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do CDC, cujas normas são de ordem pública e interesse social. Dentre as consequências diretas, destacam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do CDC, e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, quando suas alegações forem verossímeis ou quando for constatada sua…

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