Processo 0800229-07.2019.4.05.8108

TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800229-07.2019.4.05.8108
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800229-07.2019.4.05.8108 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: LUÍS DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) REU: LARA JESSICA VIANA SEVERIANO - CE41021 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de LUÍS DA SILVA MARTINS, por meio da qual a autarquia federal pretende a desocupação de área integrante da faixa de domínio da BR-222/CE, Km 89, sentido decrescente, no município de Umirim/CE, alegadamente ocupada de forma irregular pelo réu, proprietário do estabelecimento denominado "Sabor Mineiro". Narra a parte autora, em síntese, que constatou administrativamente a ocupação irregular de bem público federal e a utilização indevida de acesso à rodovia, sem autorização do órgão competente, tendo sido lavrada notificação administrativa e oportunizada a regularização, sem êxito. Sustenta que a permanência da ocupação compromete a regularidade da faixa de domínio e a segurança viária, razão pela qual requer a procedência do pedido, com determinação de desocupação da área e demolição das construções irregulares. O réu não foi localizado nos endereços inicialmente disponíveis. Houve tentativa de citação no local indicado na inicial, bem como posterior diligência em endereço obtido em base cadastral da Receita Federal, na cidade de Contagem/MG, igualmente sem sucesso, tendo a oficiala certificante informado, nesta última hipótese, que o apartamento indicado sequer existia e que ninguém no local conhecia o demandado. Após isso, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo editalício, o réu não se manifestou. Diante da revelia do demandado citado fictamente, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, especialmente em razão de informação de que ele teria se mudado para a localidade de Croatá, em São Gonçalo do Amarante/CE. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu. Intimado, o DNIT apresentou réplica, na qual rebateu a preliminar, sustentando a regularidade da citação por edital, reafirmou os termos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a causa se encontra suficientemente instruída com prova documental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é eminentemente documental. Os elementos relevantes ao deslinde da causa já constam dos autos, especialmente a documentação administrativa acostada pela parte autora, os documentos relativos às tentativas de localização e citação do réu, o edital de citação, a certidão de decurso do prazo editalício, a contestação da curadora especial e a réplica do DNIT. Não se verifica necessidade de dilação probatória adicional. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital A curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não houve esgotamento dos meios necessários à localização do demandado, notadamente porque, em diligência realizada no endereço relacionado à ocupação discutida nos autos, teria surgido a informação de que o réu se mudara para a…

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