Processo 0800229-16.2020.8.18.0044
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800229-16.2020.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALZIRA ALVES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ALZIRA ALVES DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 1970 e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.003.223.791-7 (ID 12181384). Afirma que, ao tentar efetuar o levantamento dos saldos de sua conta individualizada após a edição da Medida Provisória nº 797/2017 e da Lei nº 13.677/2018, constatou a inexistência de saldo disponível (ID 12181384). Sustenta que, ao obter o extrato por meio de microfilmagens em agosto de 2018, identificou suposto desfalque ocorrido no ano de 1989, além da ausência de repasse dos rendimentos devidos (ID 12181384). Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.975,76 (cento e dez mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 12181384). Com a exordial, foram juntados extratos e planilha de atualização monetária (IDs 12181385 e 12181386). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 60278856). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 63454444). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ocorrência da prescrição decenal (ID 63454444). No mérito, alegou a inobservância das normas de atualização do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil objeto do pedido de reparação moral e material (ID 63454444). Juntou extratos de microfichas da conta da autora (IDs 62316005, 62316009, 63454452 e 63454453). A parte autora apresentou réplica (ID 67750835), refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Os autos foram sobrestados em razão do processamento de precedentes repetitivos perante os Tribunais Superiores (IDs 14698128 e 79664665). Finda a suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e fática comprovável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual A matéria está pacificada pelo Tema 1.150/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Por se tratar de sociedade…
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