Processo 0800229-23.2024.8.18.0061
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800229-23.2024.8.18.0061 REQUERENTE: FRANCISCO CLEBYTON LIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público municipal em face de acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Miguel Alves/PI, na qual se postulava o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reajuste previsto na redação originária da Lei Municipal nº 899/2022. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da previsão orçamentária, da interpretação da Lei Municipal nº 810/2016, da existência de direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da aplicação de precedentes do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve apreciação suficiente das teses relativas ao reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscussão do mérito já apreciado; e (iv) verificar a presença de caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à interpretação da Lei Municipal nº 899/2022 e à inexistência de direito subjetivo da parte autora ao reajuste remuneratório pleiteado. 5. A alteração legislativa promovida pelo Município objetiva sanar erro material constante da redação originária da norma, delimitando os efeitos do reajuste aos cargos efetivamente abrangidos pela política remuneratória municipal. 6. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o reajuste discutido não foi implementado nem incorporado à remuneração da parte autora, inexistindo redução remuneratória efetiva. 7. O inconformismo da parte embargante quanto à interpretação da legislação municipal e à aplicação de precedentes do STF evidencia mera pretensão de reexame do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 8. O órgão julgador não está obrigado ao enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada no julgamento. 10. A reiteração de…
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