Processo 0800229-27.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800229-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE CONCEICAO CARVALHO BELICHA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida nestes autos. Na referida decisão judicial, este Juízo julgou procedentes os pedidos formulados por ROSILENE CONCEIÇÃO CARVALHO BELICHA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a operadora de saúde fornecesse, de forma contínua, a medicação BEVACIZUMABE (AVASTIN) 800mg, conforme a prescrição do médico assistente para o tratamento de neoplasia maligna de ovário. A sentença também condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 dez salários mínimos, à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor da causa, além de confirmar as astreintes fixadas pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não se manifestou acerca da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Alega que o STF estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a cobertura de procedimentos e medicamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que tais parâmetros não teriam sido devidamente observados na análise do caso concreto. Defende que a matéria é de ordem pública e que a ausência dos requisitos fixados pela Corte Suprema afastaria a obrigação de custeio do fármaco Bevacizumabe, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada tomou ciência da decisão por meio do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem que houvesse manifestação da parte autora, vindo os autos conclusos para apreciação e julgamento do recurso integrativo. É o relatório Da Admissibilidade e dos Limites Cognitivos Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto em total observância ao pressuposto extrínseco da tempestividade. Conforme os registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a ciência da sentença embargada ocorreu mediante plataforma de Domicílio Judicial Eletrônico, e a peça recursal foi protocolada em 16 de março de 2026, respeitando-se o prazo legal de 5 cinco dias úteis estabelecido pela legislação processual civil vigente. Inexistindo preparo por expressa dispensa legal e estando presentes os requisitos de legitimidade e interesse recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos. A análise do recurso integrativo deve ser pautada estritamente pelos contornos definidos no Código de Processo Civil, que restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A natureza desse recurso é predominantemente integrativa ou aclaratória, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão padece de vícios que comprometam a sua clareza, integridade ou coerência lógica. Diferentemente dos recursos de reforma, os embargos de declaração não possuem a…
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