Processo 0800229-27.2026.8.20.5160

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800229-27.2026.8.20.5160
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo nº: 0800229-27.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIOMAR BARBOSA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora o relatório esteja dispensado, por determinação do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por LIOMAR BARBOSA DUARTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que o requerente, integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pretende o reconhecimento do direito aos reflexos do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina (13º salário) . Na petição inicial de ID 181009629 , o autor aduz que é beneficiário do abono de permanência (processo administrativo SEI nº 01510139.000218/2020-72), em razão de ter preenchido os requisitos para a passagem à inatividade e optado por permanecer em serviço. Sustenta, contudo, que o ente estatal não vem utilizando tal verba na base de cálculo das referidas vantagens remuneratórias, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233. Requer, assim, a condenação do réu a incluir a rubrica nas próximas concessões e a pagar as diferenças retroativas, indicando o valor da causa em R$ 5.066,00, conforme planilha de ID 181009644 . O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação no ID 184970807 . Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal, requerendo que eventual condenação se limite às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou a ausência de prova da não incidência da verba (Art. 373, I, do CPC), alegando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Invocou, ainda, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o princípio da Reserva do Possível e a grave crise financeira vivenciada pelo ente federado, citando o Decreto Estadual nº 31.264/2022. Por fim, requereu a aplicação do Art. 20 da LINDB para que sejam consideradas as consequências práticas da decisão judicial sobre as contas públicas. A parte autora apresentou réplica no ID 184988378 , rebatendo os argumentos defensivos. Afirmou que a LRF não pode ser utilizada para afastar direitos subjetivos dos servidores e que a própria lei excepciona despesas decorrentes de sentença judicial. Reforçou a natureza remuneratória do abono e a obrigatoriedade da observância do precedente vinculante do STJ. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 , aplicável subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que eventual condenação deve se restringir às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda . Compete analisar a aplicação do prazo prescricional nas ações movidas contra a Fazenda Pública. O regramento geral da matéria encontra-se no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas dos Estados e quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Estadual prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato…

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