Processo 0800229-33.2023.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800229-33.2023.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800229-33.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e rejeitou o pedido de danos morais. A autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a nulidade da avença e a restituição em dobro; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores do empréstimo para conta da consumidora impede a validação da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A juntada do comprovante de transferência apenas em contrarrazões configura inovação processual indevida, incidindo a preclusão prevista no art. 435 do CPC. 6. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado para conta do consumidor enseja a nulidade da contratação. 2. A juntada extemporânea de comprovante bancário em sede recursal encontra óbice na preclusão processual. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 435 e 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (ID 30346885), o d. juízo de 1º grau, observando a nulidade da relação contratual…

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