Processo 0800229-33.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800229-33.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800229-33.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : NILCE MARIA LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIELE MOTA PEREIRA - MA29378 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (ou restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária) ajuizada por NILCE MARIA LIMA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, tendo usufruído do auxílio-doença sob o nº NB 639.135.370-4 até 01/08/2022, o qual foi cessado indevidamente. Informa que novo requerimento administrativo (NB 641.165.457-7, DER em 17/10/2022) foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20), apresentando quadro de delírios, alucinações auditivas, pensamento desorganizado e histórico de internações manicomiais, o que a incapacita de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (zeladora/ascensorista). Postula, assim, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, laudos médicos e comprovantes do processo administrativo (id. 141836324 e seguintes). Foi indeferida a tutela de urgência antecipada e determinada a realização de perícia médica (id. 141896887). Realizada a perícia médica judicial (id. 142507953) e complementação (id. 165021677), o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gedeão Lustosa Ribeiro Neto (CRM/MA 8946), atestou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID F20), concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixando o início da incapacidade em abril de 2022. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 154479613), na qual impugnou o laudo pericial alegando que a parte autora manteve atividade laborativa e recolhimentos conforme extrato do CNIS até abril de 2025, pugnando pela improcedência dos pedidos. Complementação do laudo pericial (id. 165021677). A parte autora apresentou réplica (id. 154621422), rebatendo as alegações da autarquia, invocando o Tema 1.013 do STJ e reiterando o pedido de procedência com base na prova pericial produzida. Juntou, ainda, laudo médico atualizado noticiando novo surto psicótico recente em 20/03/2026 (id. 177180882). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documentação já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais…

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