Processo 0800229-38.2025.8.12.0034

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800229-38.2025.8.12.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário. Inicialmente, necessária a análise da preliminar arguida pela autarquia federal em contestação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido por falta de preenchimento dos requisitos necessário (fls. 127/128). Como é cediço, o pedido administrativo do benefício principal impõe ao INSS o dever jurídico de analisar todos os fatos relevantes à concessão da proteção previdenciária, incluindo o reconhecimento de tempo de serviço rural devidamente informado ou documentado. In casu, considerando que o requerido deixou de computar o referido período para fins de concessão da aposentadoria, resta configurada a lide e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, em conformidade com o Tema 350 do STF, o requerimento do benefício é o marco suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessário pedido administrativo específico e isolado para cada fração de tempo de serviço que compõe o direito pleiteado. A seu turno, verifico que a Autarquia Previdenciária contestou o mérito da demanda, refutando o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço pretendido, o que caracteriza a resistência à pretensão e supre a eventual falta de prévio requerimento administrativo, configurando o interesse de agir superveniente (Tema 350 - RE 631.240/MG). Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Prosseguindo, tendo em vista que não foram levantadas questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: o exercício da atividade laboral rural em condição de segurado especial, bem como a data e o período desse exercício. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30min. As testemunhas já foram indicadas (fls. 168/169). Anote-se que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Os advogados poderão participar da audiência telepresencialmente. As partes poderão participar da audiência telepresencialmente. As testemunhas residentes nessa Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de prestar o seu depoimento. As testemunhas não residentes nessa Comarca poderão participar telepresencialmente da audiência, desde que não haja oposição da parte contrária, o que poderá ocorrer até a audiência, sob pena de preclusão. Poderá ser requerido que o depoimento da testemunha não residente nessa Comarca, mas que resida nesse Estado, seja por videoconferência, o que deverá ser requerido no prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A testemunha não residente nesse Estado e que a parte contrária não concorde em ser ouvida…

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