Processo 0800229-56.2025.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800229-56.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUISA BELO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Luisa Belo em face do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Em despacho inicial este juízo determinou a emenda da petição inicial para que houvesse a apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. A parte autora deixou de promover a emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em despacho inaugural, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu extrato bancário a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido. Em verdade, tal medida consiste em inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nesta Comarca nos últimos anos. A imensa maioria dos novos processos distribuídos aqui dizem respeito a ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos autores, onde alegam que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu benefício em virtude de contrato bancário fraudulento. Tais demandas são geralmente distribuídas em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa e até mesmo a atividade jurisdicional deste juízo. No caso dos autos, verifica-se que a autora alega que nunca solicitou o empréstimo e nem recebeu o valor referente a este, entretanto recusa-se a juntar a comprovação de suas alegações. Ora, vejamos. A parte autora que tem possibilidade de ir à instituição bancária sacar o dinheiro de seu benefício mensalmente, pode requerer o extrato de movimentações de sua conta bancária sem maiores empecilhos, seja feito por ela ou por terceiros. É notório, inclusive, que os extratos bancários podem ser obtidos por aplicativo de celular. Ainda, vale destacar que a parte autora possui, nesta comarca, o total de 19 (dezenove) ações em face de instituições bancárias, sob os mesmo fundamentos presentes nesta ação, alterando-se somente o número do contrato, valores e datas. Dessa forma, é notório que, com base no dever de cautela do juiz, cabe a este tomar medidas no sentido de promover andamento do caso concreto pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580. Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO…
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