Processo 0800229-70.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800229-70.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800229-70.2025.8.15.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE FERNANDES, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A E ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/PB 26.271-A APELADA: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ADVOGADA: LAISE KELLY DE SOUZA NOGUEIRA - OAB/PB 33.238 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação. Ação Declaratória. Fraude Bancária. Responsabilidade objetiva. Repetição em Dobro. Danos Morais. Desprovimento dos recursos. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento; (ii) definir a responsabilidade civil dos bancos em face de fraude bancária facilitada por prepostos; (iii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) aferir a proporcionalidade do quantum indenizatório. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, respondendo solidariamente todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e contribuem para a liberação de crédito em conta fraudulenta (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros ou prepostos no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ). A participação dolosa de funcionários na abertura de contas e manipulação de dados afasta a tese de culpa exclusiva da vítima por uso de senha pessoal. 5. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com idoso na Paraíba sem a coleta da assinatura física, requisito formal de validade imposto pela Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF (ADI 7027). 6. A repetição do indébito em dobro prescinde de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor ao realizar descontos indevidos em verba alimentar (art. 42, parágrafo único, do CDC e EREsp 1.413.542/RS). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável gera dano moral indenizável, sendo o montante de R$ 7.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelos desprovidos. Tese jurídica: “As fraudes bancárias operacionalizadas com a participação de prepostos ou mediante falha grave no dever de segurança configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ).”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e 355, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, 0801183-41.2025.8.15.9010, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026; 0801054-82.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023. Relatório Banco do Brasil S.A., e Banco Itaú Consignado S.A…

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