Processo 0800229-81.2025.8.10.0070
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800229-81.2025.8.10.0070 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: MAYALA ROCHA SAMPAIO ESTRELA - BA80684, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. INCIDÊNCIA DE TARIFAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DO PACOTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria que ora se discute já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de IRDR onde restou fixado que a cobrança das tarifas só é possível caso o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. Na hipótese, o banco requerido não fez a juntada do termo de adesão detalhando as tarifas a serem cobradas firmado pela parte autora, de modo que não se pôde aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade porventura contidas no pacto. 3. Furtou-se de ônus seu, pois deveria comprovar a celebração da avença com o instrumento prevendo a cobrança de tarifas ou ao menos a efetiva ciência da contratante a respeito da incidência das mesmas. 4. A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6º do CDC. 5. Ademais, denota-se dos extratos juntados que a consumidora não utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque do seu benefício, o que nos faz pressupor que não consentiu com a remuneração de serviço ou cobrança de pacote estranho a esta realidade. 5. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o abuso de direito alegado na inicial, de modo que a reparação se impõe. 6. Restituição em dobro coerente, pois não há comprovação de engano justificável. 7. Dano moral proporcional e razoável a ofensa sofrida R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 20 a 27 de maio do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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