Processo 0800229-92.2026.8.20.5300

TJRN • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0800229-92.2026.8.20.5300
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Goianinha
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800229-92.2026.8.20.5300 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: 13ª DELEGACIA REGIONAL (13ª DR) - GOIANINHA/RN, 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN ADOLESCENTE: J. D. G. N., M. A. M. B., E. D. D. F. L. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ofereceu representação em desfavor de Jenilson Djayson Gomes Nascimento, E. D. D. F. L. e Marcos Antônio Martins Barros, apreendidos em flagrante por cometimento de condutas análogas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29 e art. 69, ambos do CP), fato ocorrido em 09 de janeiro de 2026, na Avenida Baía dos Golfinhos, localizada na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul/RN (representação sob o id nº 174082629). Narra a peça ministerial, em síntese, que: “Emerge das peças informativas em anexo que, dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 10h30min, na Avenida Baía dos Golfinhos, localizada na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul/RN, os representados, supra qualificados, agindo em comunhão de esforços e vontades, transportavam ou, de todo modo, traziam consigo, de forma a entregar para consumo, 38 (trinta e oito) porções de cocaína e 06 (seis) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo se apurou, à época dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando perceberam que os representados, ao visualizarem os agentes públicos, tentaram empreender fuga, o que motivou o acompanhamento tático por parte dos agentes de segurança. Após a interceptação, foi realizada busca pessoal nos adolescentes, sendo encontradas em poder do adolescente M. A. M. B. 38 (trinta e oito) porções de cocaína e 06 (seis) porções de maconha, ambas acondicionadas em invólucros do tipo ziplock. Os adolescentes confessaram, ao serem inquiridos pela autoridade policial, que receberam a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um homem cuja identidade não quiseram revelar para comercializar as substâncias entorpecentes na região. Os três menores admitiram que chegaram à Praia da Pipa no mesmo dia, vindos de Natal/RN, com o objetivo de realizar a venda das drogas. A materialidade dos atos infracionais foi confirmada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 174074251 - Pág. 55), Auto de Constatação Preliminar (ID nº 174074251 - Págs. 58-59) e pelos depoimentos colhidos, que evidenciam a prática de atos infracionais de elevada gravidade, com divisão de tarefas e contexto de associação para o tráfico”. Diante do exposto, entendeu presentes autoria e materialidade, razão pela qual o Órgão Ministerial pleiteou o julgamento procedente da representação, nos termos do ECA, em desfavor dos adolescentes. Auto de apreensão em flagrante (id 174074251). Ato judicial recebendo a representação e decretando a internação provisória dos adolescentes, datado de 10 de janeiro de 2026, oportunidade em que ainda se determinou as citações dos representados e a designação de audiência de apresentação e instrução processual (id 174082389). Guias de internação provisória dos adolescentes (id’s 174084272, 174084273 e 174084274). Em 28 de janeiro de 2026 foi…

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