Processo 0800229-98.2025.8.10.0129

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800229-98.2025.8.10.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Processo: 0800229-98.2025.8.10.0129 Autor(a): FELIX BEM DOS SANTOS SA FAZENDA ESPARRA, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FELIX BEM DOS SANTOS SA vs. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Identificação do Caso: Ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Suma do pedido: A concessão do benefício previdenciário pleiteado. Suma da Contestação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Realizada perícia médica concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora (ID 166824974); 2. Decisão saneadora, onde foram fixados os pontos controvertidos foi cedido prazo para que as partes apresentassem rol de testemunhas (ID 171174280); 3. Pedido da parte autora de julgamento antecipado do mérito (ID 171805618). 4. Autos conclusos. DECIDO. Dependem de prova o exercício de atividade rural, na forma do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, e a carência de 180 (cento e oitenta) meses, como exigência da regra do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. É necessário que, em juízo, demonstre-se a qualidade de segurado especial mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal – STJ, súmula, nº. 149. No que tange à qualidade de segurado especial e carência pertinentes à fruição do benefício, a Autora não demonstrou ser segurada especial do regime geral de previdência social. Isso porque a comprovação da qualidade de segurada especial exige início de prova material e prova testemunhal. Sobre o início de prova material, à parte requerente incumbe o ônus de acostar ao feito documentos aptos a demonstrarem o exercício de atividades laborativas que qualifiquem a instituidora como segurado especial. Por sua vez, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Quanto à avaliação da documentação alusiva à alegada qualidade de segurado especial, entendo que configuram início razoável de prova material os seguintes documentos públicos: i) certidões públicas de casamento contendo profissão de lavrador/pescador do autor ou de seu cônjuge; ii) certidões de nascimento de filho, quando traga as profissões dos pais como agricultores ou pescadores; iii) certidão do cartório eleitoral, na qual conste profissão de lavrador/pescador do eleitor, desde que acompanhada do respectivo espelho, a fim de se verificar a existência ou não de revisões cadastrais; iv) certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado; v) título cartorário de propriedade de imóvel rural (até quatro módulos rurais, título de domínio expedido pelo INCRA, título expedido pelo ITERMA, título expedido pela COLONE, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos. vi) declarações e fichas do ITR (imposto territorial rural) em nome do autor ou cônjuge, atentando-se para a questão da quantidade de módulo rural, Certificado de Cadastro de Imóvel rural do autor, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos; vii) Telas do INFBEN informando recebimento de benefício como segurado especial pelo autor ou seu cônjuge/companheiro(a); viii) carteira de pescador…

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