Processo 0800230-02.2021.8.10.0072

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-02.2021.8.10.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800230-02.2021.8.10.0072 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Procurador: JÚLIO CÉSAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA Apelada: JOANNA SIQUEIRA JORGE Advogada: MIRELA SANTOS NADLER - OAB/PI N° 3578 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Município em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e indenização substitutiva correspondente a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de salário, em razão de exoneração ocorrida durante o período de estabilidade gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão do Tema 542 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a parte autora, ocupante de cargo em comissão, faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar se a exoneração ocorrida no curso do período gestacional gera direito à estabilidade provisória e à correspondente indenização substitutiva; e (iv) verificar a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 já foi definida no julgamento do RE 842.844/SC, que reconheceu o direito da trabalhadora gestante à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico do vínculo, o que afasta a alegação de pendência apta a justificar a suspensão do processo. 4. A documentação constante dos autos comprova o vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o ente municipal, com exercício de cargo em comissão na rede municipal de ensino, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente, o que evidencia a efetiva prestação de serviços. 5. As garantias constitucionais relativas às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário incidem sobre servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. Comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o pagamento das verbas postuladas, incumbe à Administração Pública o ônus de provar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o ente público não se desincumbiu. 7. A proteção constitucional à maternidade, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, assegura estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, convertendo-se em indenização substitutiva quando inviável a reintegração, hipótese verificada diante da exoneração ocorrida antes do término do período estabilitário. 8. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência e encontra fundamento no art. 85 do CPC, sendo inaplicáveis as regras específicas da Justiça do Trabalho invocadas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A trabalhadora gestante ocupante de cargo em comissão ou vínculo administrativo temporário…

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