Processo 0800230-04.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800230-04.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800230-04.2026.8.20.5001 Autor: CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RN). alegando, em síntese, que: em 04/01/2015, foi autuado por supostamente dirigir sob a influência de álcool, dando origem ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) A-18 071530 e ao Processo Administrativo nº 063445/2015-2; aduz que o Auto de Infração contém erro/vício formal grave, consistente na ausência do preenchimento do código do município; o teste do etilômetro registrou o valor de 0,15mg/L, mas foi indevidamente majorado para o "valor considerado" de 0,21mg/L no AIT, contrariando a Tabela do CONTRAN que exige o desconto do erro máximo admissível. Alega ainda que houve a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, pois entre a sua instauração (15/10/2015) e o despacho impulsionador do feito (05/08/2019), decorreu prazo superior a 3 (três) anos sem qualquer movimentação relevante; foi surpreendido, em janeiro de 2026, com a efetivação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo eivado de vícios e prescrito; requereu a anulação do AIT e do processo administrativo nº 063445/2015-2, a declaração de prescrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 173872475. Devidamente citado, o DETRAN/RN apresentou contestação no ID 175545475. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. Fundamentos Do mérito A controvérsia reside em aferir a validade do Processo Administrativo nº 063445/2015-2 e do Auto de Infração nº A-18 071530, verificando se ocorreu a prescrição intercorrente devido à suposta paralisação do feito por mais de três anos, bem como se existem vícios formais no preenchimento do auto e erro no cálculo da margem de tolerância do etilômetro, o que ensejaria a anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir e a reparação por danos morais. O ponto nevrálgico que resolve a controvérsia é a aplicação do princípio constitucional tempus regit actum, segundo o qual a norma processual administrativa aplicável é aquela vigente na data do cometimento da infração. Neste sentido, pronunciou-se recentemente o TJRN, pela 3ª Turma Recursal, em decisão unânime (Recurso Inominado nº 0828645-31.2025.8.20.5001, Relatora: Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, julgado em 07/04/2026): "A norma processual administrativa aplicável é aquela vigente na data do cometimento da infração. Portanto, a Lei não pode retroagir para exigir da Administração Pública um procedimento que simplesmente não existia no ordenamento jurídico à época dos fatos, na qual o procedimento correto era o sequencial, previsto na Resolução CONTRAN n.º 182/2005. Quanto à prescrição intercorrente, tem-se que o prazo de 3 (três) anos (art. 24, III, da Res. 723/2018) não se aplica a infrações cometidas antes de 01 de novembro de 2016, que deve seguir as regras da Resolução CONTRAN nº 182/2005." Aplicando-se este entendimento ao caso presente, a infração foi cometida em 04 de janeiro de 2015, data anterior…

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