Processo 0800230-16.2025.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-16.2025.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lauro Andrey Monteiro de Carvalho na ação principal, para: a) destituir o réu Ivolim Monteiro de Carvalho do cargo de Diretor Presidente da Associação Educacional de Amambai - ASSEAMA; b) autorizar a regularização da representação administrativa da ASSEAMA, inclusive perante o Ministério da Educação, sistema e-MEC, órgãos públicos, instituições receptoras/registradoras e demais entidades competentes, a fim de viabilizar a formalização da guarda/transferência do acervo acadêmico da FIAMA/ASSEAMA e o atendimento dos egressos; c) autorizar, até ulterior deliberação válida da associação ou regular recomposição administrativa, que Lauro Andrey Monteiro de Carvalho pratique os atos estritamente necessários à regularização do acervo acadêmico, comunicação perante o MEC, assinatura de termos de guarda/transferência, contratação ou indicação de procurador institucional, celebração de convênio com instituição registradora e emissão/fornecimento de documentos acadêmicos aos egressos, observadas as exigências legais e regulatórias aplicáveis; d) julgo improcedente o pedido de exclusão de Ivolim Monteiro de Carvalho do quadro associativo da ASSEAMA. Quanto à reconvenção, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ivolim Monteiro de Carvalho contra Lauro Andrey Monteiro de Carvalho. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Tendo em vista que o valor atribuído à causa foi fixado apenas para fins de alçada e que a demanda não possui conteúdo econômico imediatamente mensurável, fixo os honorários, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 4.000,00, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço. Quanto à reconvenção, diante de sua integral improcedência, condeno o reconvinte Ivolim Monteiro de Carvalho ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo. Pelas mesmas razões, fixo os honorários advocatícios da reconvenção, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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