Processo 0800230-24.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-24.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612 /99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800230-24.2026.8.10.0008 PJe Embargante: HIPER COMERCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: SINVAL BOAVENTURA JUNIOR - PA23512 Advogado do(a) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 Embargado: MATEUS VASCONCELOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VASCONCELOS GOMES - MA30610 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HIPER COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS LTDA (1ª Requerida) e por SHINERAY DO BRASIL S/A (2ª Requerida) em face da sentença de ID 184922588, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e morais ajuizada por MATEUS VASCONCELOS GOMES. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para: (a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta Shineray SHI 175, zero quilômetro, placa SNH9C65; (b) condenar solidariamente as requeridas à restituição de R$ 17.990,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 343,27 a título de danos materiais, correspondente ao reembolso da revisão de 2.000 km (R$ 160,00) e dos gastos com transporte alternativo por aplicativo (R$ 183,27), com correção monetária e juros desde a citação; e (d) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA/IBGE a partir da sentença e juros pela Taxa Selic acumulada subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. A 1ª Requerida, Hiper Comércio Varejista de Motocicletas Ltda, aponta contradição entre a dispensa da prova pericial e a adoção de conclusão técnica sobre a origem do vício; omissão quanto à individualização das ordens de serviço e ao termo inicial e final do prazo do art. 18, § 1º, do CDC; omissão sobre a natureza da revisão periódica de 2.000 km e a restituição dos R$ 160,00; omissão e contradição em relação ao decreto de revelia e ao reconhecimento de justa causa; omissão sobre provas e argumentos específicos da contestação da 1ª Requerida, notadamente a OS nº 2195, o tempo de retenção do veículo, a OS nº 2137 e a retirada do bem em perfeito estado em 07/03/2026; e requer prequestionamento de dispositivos para fins de recurso. A 2ª Requerida, Shineray do Brasil S/A, sustenta: contradição entre a dispensa de perícia e a conclusão técnica sobre o rastreador, bem como obscuridade sobre a extensão da sua responsabilidade pela indicação do equipamento; omissão quanto à individualização das ordens de serviço; omissão sobre a natureza da cobrança de R$ 160,00; omissão sobre o nexo causal e a titularidade dos recibos de transporte por aplicativo; contradição entre a inversão do ônus da prova e o afastamento da perícia requerida; e obscuridade quanto à configuração dos danos morais. O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição de ambos os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem medida de integração do julgado, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto acerca do qual o juízo deveria se pronunciar e erro…

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