Processo 0800230-30.2023.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800230-30.2023.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher AÇÃO PENAL PÚBLICA 0800230-30.2023.8.10.0040 ACUSADO: R. N. D. S. S. DEFENSOR PÚBLICO (ACUSADO): ROGÉRIO BATISTA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (09/04/2026), às 15h30, na sala das audiências da Segunda Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum local, via videoconferência, presentes a Dra. Welinne de Souza Coelho, Juíza de Direito, Titular da Segunda Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, a Dra. Raquel Chaves Duarte Sales, ilustre representante do Ministério Público Estadual, e o Defensor Público Estadual do acusado, Dr. Rogério Batista Silva, comigo, Sávio da Silva Ferreira, Assessor de Administração. Feito o pregão, presentes a vítima, S. O. S., e as testemunha indicada pelo Ministério Público Estadual, devidamente compromissada, W. S. S., bem como o acusado, R. N. D. S. S.. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à gravação audiovisual do ato, sendo ouvida a vítima, a testemunha arrolada na denúncia e realizado o interrogatório do acusado. As partes não requereram diligências. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais em audiência, ambos pela absolvição do acusado. Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de R. N. D. S. S., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de violência psicológica no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 147-B do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 133819499) que, em 14 de maio de 2022, o denunciado teria praticado violência psicológica contra sua ex-companheira, S. O. S., por meio de ofensas, comportamento controlador e imposição de autoridade, causando-lhe abalo emocional significativo, como insônia e ansiedade. A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2024 (ID 135542975). O réu, citado, apresentou resposta escrita à acusação (ID 159415395). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha e ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público e a Defensoria Pública pugnaram pela improcedência da pretensão punitiva ante a insuficiência de provas. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal é improcedente. O crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal, exige para sua configuração que o agente cause dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. No caso em tela, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a existência do dolo específico de controle ou degradação, tampouco o nexo causal entre as condutas do réu e o abalo emocional da vítima. Em seu depoimento judicial, a vítima, embora tenha confirmado momentos de conflito pretéritos, informou que a situação foi resolvida amigavelmente e que, atualmente, mantém relação de amizade com o acusado, não o considerando mais uma ameaça. Ressalte-se que a vítima optou pelo silêncio quanto aos fatos específicos da denúncia para evitar revitimização e preservar sua saúde mental, uma vez que possui diagnóstico de depressão anterior aos fatos narrados. A testemunha W. S.…

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