Processo 0800230-43.2025.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-43.2025.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800230-43.2025.8.18.0038 AGRAVANTE: SUELI LOPES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139, III, CPC). INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FASE POSTULATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por Sueli Lopes Barbosa em face de decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito não reconhecido. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, com exigência de apresentação de documentos essenciais, notadamente extratos bancários, cuja ausência ensejou o indeferimento da exordial. II. Questão em discussão 4. Discute-se a possibilidade de manutenção da decisão monocrática que confirmou a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação de emenda da inicial, especialmente no contexto de fundada suspeita de demanda predatória. 5. Analisa-se, ainda, a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e a alegada violação aos princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova, bem como a tese de inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. III. Razões de decidir 6. O magistrado de origem, ao identificar indícios concretos de litigância predatória, adotou providências amparadas no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinando a apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda e da própria representação processual. 7. A exigência de extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas providência proporcional e necessária à demonstração do dano alegado e ao exame do interesse de agir, sobretudo em hipóteses de demandas massificadas e padronizadas. 8. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentação adicional na fase postulatória quando presente fundada suspeita de demanda predatória, sendo plenamente aplicável ao caso concreto, diante das circunstâncias reconhecidas pelo juízo de origem. 9. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. 10. Inexiste violação ao direito de acesso à justiça, porquanto a exigência documental visa assegurar a regularidade do…

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