Processo 0800230-50.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes e exatos fins: 1) DECLARAR a ilegalidade e a inconstitucionalidade da base de cálculo restrita (limitada tão somente ao vencimento básico) aplicada pelo Município de Chapadão do Sul na apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno da parte autora; 2) DETERMINAR que o ente réu proceda ao recálculo das horas extras (50% e 100%) e do adicional noturno (20%), utilizando-se obrigatoriamente como base de cálculo a remuneração integral da servidora, composta pelo vencimento básico acrescido de todas as vantagens de natureza fixa e permanente, rechaçando-se apenas verbas de caráter eventual ou puramente indenizatório; 3) CONDENAR o Município de Chapadão do Sul ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas resultantes do supracitado recálculo, respeitada rigorosamente a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) retroativa à data da propositura da ação, com incidência de reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser apurados em futura e regular fase de liquidação/cumprimento de sentença; 4) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente na adequação definitiva de sua folha de pagamento, para que passe a utilizar a base de cálculo ora reconhecida nos contracheques vincendos da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa pecuniária (astreintes). Sobre os valores das diferenças atinentes à condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária apurados por meio de um índice unificado, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), incidente a partir do momento em que cada parcela individualizada deveria ter sido originariamente adimplida até o efetivo pagamento, em estrita e imperativa observância ao comando do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, taxas, despesas ou honorários advocatícios sucumbenciais atinentes a este primeiro grau de jurisdição, em rigorosa observância à isenção legal insculpida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados de forma subsidiária ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por expressa força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente minuta de projeto de sentença à escorreita apreciação e consequente homologação da MM. Júíza de Direito, conforme exegese normativa constante do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
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