Processo 0800230-58.2023.8.14.0027

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800230-58.2023.8.14.0027
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Mãe do Rio
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800230-58.2023.8.14.0027 AUTOR: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. Nome: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, Nº 2190, TORRE NORTE, 15 ANDAR, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 REU: EVA DA S. PINTO Nome: EVA DA S. PINTO Endereço: ANTONIO SARAIVA RABELO, 463, SAO FRANCISCO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Vistos, etc. CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A., por representante legal e através de Advogado, ajuizou a presente ação monitória em face de EVA DA S. PINTO, qualificado. Afirma ter a requerida firmado Contrato de fornecimento de produtos de higiene pessoal, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de vestuário e acessórios, bem como, possuir crédito constante da Duplicata nº 000222103, cuja soma dos créditos resulta no valor de R$ 80.345,29 (oitenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., atualizada até em 01/2023. Juntou documentos. Recolhimentos das custas ID 89412717. Recebida a inicial em 09/02/2024 (ID 108777480), determinou-se a expedição do mandado monitório. Promovida a citação em 26/01/2026 (ID 166343594) e apresentados os embargos monitórios em 11/02/2026 (ID 167662880), alegando ser a empresa administrada por seu marido, não ter a credora apresentado documentos com assinatura da requerida quanto à concordância dos valões cobrados e da entrega das mercadorias, assim como, impugnando o valor atualizado e a ausência de memória discriminada do cálculo. Promove o reconhecimento da cobrança do valor protestado (RD 48.457,63) e requer a satisfação equilibrada do crédito por meio do parcelamento em 24 x de R$ 2.020,00. A demandante/embargada apresentou impugnação aos embargos em 13/04/2026 (ID 173326886), asseverando a validade da prova escrita, a ausência de impugnação ao valor da causa com discriminação do cálculo que entende correto e a inviabilidade do parcelamento sem considerar o JCM incidente desde o vencimento. Os autos vieram conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de rejeição dos embargos e procedência da monitória. No mérito, observo, desde logo, que a parte embargante não negou categoricamente a relação estabelecida com a empresa embargada e, basicamente, se deteve em suscitar a incorreção da atualização monetária e os juros aplicados sem, contudo, indicar quais os índices que entende cabíveis. Analisando detidamente os autos, sem olvidar que a matéria fática essencial se revela incontroversa, não procede a alegação de desconhecimento do negócio celebrado, pois, na maioria das notas fiscais apresentadas, a assinatura é da própria embargante assim como a aposta no mandado de citação e na procuração. Constato que é caso de procedência do pedido inicial. Nota-se que as provas escritas carreadas pela parte demandante/embargada são suficientes para embasar decisão favorável, eis que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, a existência de débito nessa relação e pendência de pagamento de soma em dinheiro. Com isso, resta evidente que houve o fornecimento de produtos de higiene pessoal, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de vestuário e acessórios e o inadimplemento do correspondente pagamento, este alegado em excesso pela parte devedora. No que se refere aos argumentos sobre juros aplicados e o…

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