Processo 0800230-60.2021.8.10.0085

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-60.2021.8.10.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800230-60.2021.8.10.0085 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SOUSA BRAULINO - MA14165, LUANA SILVA LIMA - PE52489 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, postulando, em caráter principal, aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-doença. Consta dos autos que o feito foi remetido a este juízo pela Justiça Federal, em razão de declínio de competência, já acompanhado de laudo médico-pericial juntado às páginas 14/17 do documento de id. 41845980, bem como de contestação apresentada pelo requerido. Na sequência, foi oportunizada réplica à parte autora. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial médica neste juízo, por se tratar de elemento indispensável à solução da controvérsia. Posteriormente, também foi determinada a realização de perícia social, para aferição das condições pessoais da autora e da possibilidade de reabilitação profissional. Sobreveio relatório social do CRAS, ao qual as partes se manifestaram. A autora sustentou que os documentos já juntados comprovam sua condição de segurada especial e que a perícia médica judicial demonstrou incapacidade para o exercício da atividade rural, remanescendo inviável sua reabilitação profissional, motivo pelo qual reiterou o pedido de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. O INSS, por sua vez, reiterou a improcedência do pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de insuficiência de comprovação do labor campesino. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/02/2026, ocasião em que foram ouvidas a autora e uma testemunha, ausente o procurador do INSS, embora regularmente intimado. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade em favor da autora, especialmente quanto à sua qualidade de segurada especial e à existência de incapacidade laborativa de caráter permanente. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho…

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