Processo 0800230-70.2025.4.05.8402

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-70.2025.4.05.8402
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800230-70.2025.4.05.8402 APELANTE: ARMAZEM PAULINO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 170, II, DA IN RFB Nº 2.121/2022. LEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por ARMAZÉM PAULINO LTDA. contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o valor relativo ao IPI não recuperável deve integrar o cálculo do creditamento do PIS e da COFINS. 3. O regime não cumulativo tem como propósito evitar o aumento excessivo da carga tributária decorrente da possibilidade de cumulação de incidências tributárias ao longo da cadeia econômica (fenômeno também denominado superposição tributária). Esse objetivo é usualmente alcançado por meio da utilização da técnica de creditamento. 4. Anote-se a existência de relevantes diferenças entre os regimes tributários da não cumulatividade quando se analisa comparativamente aqueles referentes aos denominados "impostos sobre a produção e a circulação" (IPI e ICMS) e o vinculado às contribuições PIS e COFINS. 5. Isso porque, conforme cediço, os primeiros se utilizam da técnica "crédito do tributo", ou seja, pelo creditamento das incidências ocorridas nas fases anteriores desenvolvidas no ciclo econômico próprio de produção/circulação, de modo que são em regra físicos, reais e condicionados. Por sua vez, a técnica apropriada para as contribuições (PIS e COFINS) se utiliza de um sistema "subtrativo indireto", de modo que os créditos são obtidos pela aplicação da alíquota definida para a não cumulatividade sobre a despesa (base contra base). 6. Desse modo, enquanto na sistemática adotada para os "impostos sobre a produção e a circulação" (IPI e ICMS) compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido na etapa anterior (compras), no caso das contribuições (PIS e COFINS) a não cumulatividade é alcançada sem qualquer espécie de vinculação com o montante recolhido na etapa anterior (não há dedução de PIS/COFINS incidente sobre a receita do vendedor, locador, prestador de serviços etc.), realizando-se por meio de concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) estabelecidas pela lei. 7. Registre-se, ainda, que o tratamento diferenciado de regimes, bem como o impacto fiscal e orçamentário da implementação da técnica em comento, justifica a mais extensa gama de discricionariedade ao legislador infraconstitucional ao traçar as linhas diretivas da não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS. 8. Cumpre enfatizar que o STF, no julgamento do RE 841.979/PE, em sede de repercussão geral, decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo de cobrança, tratado na Constituição Federal, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (Tema 756). 9. Nesse contexto, o…

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