Processo 0800230-75.2026.8.14.0052

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-75.2026.8.14.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Capim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800230-75.2026.8.14.0052 CLASSE: [Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: JAIME DOS PASSOS Endereço: R. Elizio da Luz, s/n, Conjunto Vitoria Pichilinga, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1 – Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput, e 99, caput e §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECEDENTE ajuizada por JAIME DOS PASSOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Narra a parte autora, em síntese, que possui contratos de empréstimo junto à instituição financeira requerida, cujas parcelas vêm sendo descontadas automaticamente em conta bancária utilizada para recebimento de verba salarial. Sustenta que teria solicitado administrativamente o cancelamento da autorização de débito automático, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020 e no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, alegando, contudo, que a instituição financeira permaneceu realizando os descontos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No presente caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença de elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não nega a contratação dos empréstimos objeto da demanda, tampouco sustenta eventual fraude, inexistência da relação jurídica ou vício de consentimento, limitando-se a pleitear a alteração unilateral da forma de pagamento originalmente pactuada entre as partes. Embora a parte autora tenha juntado documentação indicando a formulação de requerimento administrativo de cancelamento da autorização de débito automático, a controvérsia jurídica posta nos autos não se mostra pacífica na jurisprudência pátria, havendo precedentes reconhecendo limitações ao cancelamento unilateral da autorização de débito automático, especialmente em operações de crédito firmadas com a própria instituição financeira mantenedora da conta bancária. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Para os empréstimos bancários contraídos até 03/11/2020 o cancelamento da autorização de desconto de prestações em conta corrente é regido pelos artigos 3º e 4º da Resolução Bacen 3.695/2009, nos termos dos artigos 18 e 19 da Resolução Bacen 4.790/2020. II. O cancelamento da autorização de desconto em conta corrente deve ser promovido pelo…

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