Processo 0800230-95.2021.8.18.0066
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800230-95.2021.8.18.0066 (Picos / 5ª Vara) Embargante: Aquiles Ladislau de Sousa Advogados: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI n. 2.677) Alexsander Renzo de Araújo Soares Correia e Oliveira (OAB/PI n. 13.418) Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao ora embargante para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da existência de omissão no Acórdão proferido por esta Egrégia Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI. 4. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 5. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 368 do Regimento Interno desta Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos por Aquiles Ladislau de Sousa (id. 31659077 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 31476477), que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao ora embargante para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à tese de violação a dispositivo de lei federal e da Constituição Federal referente à preliminar suscitada em sede de razões recursais. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 33203131), pugna pelo conhecimento e rejeição dos embargos. Revisão dispensada. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente…
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