Processo 0800230-95.2024.4.05.8405

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800230-95.2024.4.05.8405
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800230-95.2024.4.05.8405 APELANTE: CASA DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão exarado por essa primeira turma recursal por meio do qual se deu provimento a recurso de apelação para reconhecer seu direito à imunidade tributária (art. 195, §7, da CF) na sua relação jurídica com o Fisco, declarando o seu direito à compensação/restituição do indébito (Súmula 461 do STJ) desde o exercício de 2020 (conforme documentação contábil comprobatória), observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC e a legislação vigente no momento do encontro de contas 2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou retificar equívocos materiais. 3. Caso em que não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente o interesse de agir da parte embargada, afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio assim como reconheceu que restaram configurados os requisitos previstos no art. 14 do CTN para a concessão da imunidade tributária. Na ocasião, destacou-se, ainda, o preenchimento dos requisitos exigidos para a certificação a partir do exercício de 2020, sendo o real período da restituição do retroativo, ou seja, 01/01/2020, e não prescritos. Assim quando se fala em efeitos retroativos, como requereu a ora apelante desde a inicial, sabe-se que estes devem alcançar os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores ao momento da expedição da declaração administrativa, ou seja a partir de 01 de Janeiro de 2020. 4.1 Afastada omissão quanto ao direito da Receita Federal do Brasil (RFB) em efetuar a fiscalização posterior, uma vez que esse decorre expressamente da disposição legal sobre a matéria. 5. Ao julgador não se impõe o dever estrito de proferir sua decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. 6. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6.1 Ainda, segundo a Corte Superior: "não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca…

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