Processo 0800230-97.2026.8.14.0077
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800230-97.2026.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAJÁS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, atuando como substituto processual de VALDILELSON DONATO DOS SANTOS (37 anos de idade), em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANAJÁS, por meio da qual pleiteia a imediata transferência e internação do paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto. Na petição inicial, o Parquet relatou que o paciente se encontrava internado no Hospital Municipal de Anajás desde 25/03/2026, em estado de saúde gravíssimo. Diagnosticado como portador do vírus HIV com histórico de abandono de terapia antirretroviral, evoluiu com quadro compatível com sepse grave/choque séptico de provável foco pulmonar (CID B201 / J18.0), apresentando instabilidade hemodinâmica severa (PA 60x40 mmHg) e necessidade de suporte ventilatório. Noticiou que, a despeito da inserção no Sistema Estadual de Regulação (SISREG), houve expressa negativa de leito pelo Hospital Regional Público do Marajó sob a alegação de "sem vaga disponível", permanecendo o paciente em fila de espera com risco iminente de morte. Foi deferida tutela de urgência liminar em 02/04/2026[ID 172550388], determinando que o Estado do Pará providenciasse a regulação do paciente para leito de UTI Adulto, providenciando transporte imediato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinou-se, ainda, que o Município de Anajás adotasse as providências logísticas de estabilização e transporte até o meio intermunicipal, no mesmo prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limita da a R$50.000,00. O Município de Anajás peticionou nos autos em 03/04/2026[ID 172585665], prestando esclarecimentos e comprovando a adoção das providências logísticas. Informou que o leito foi disponibilizado e, no próprio dia 02/04/2026, às 14h00, o paciente foi preparado clinicamente e transferido por meio de "ambulancha", com suporte adequado, para o Hospital Regional Público do Marajó. O Estado do Pará apresentou contestação em 08/04/2026 [ID 172934728]. Em sede preliminar, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando perda superveniente do objeto ante o atendimento da pretensão autoral. No mérito, de forma genérica, invocou o Tema 793 do STF para defender que a responsabilidade primária pela transferência hospitalar seria do Município, caracterizando-se como "assistência básica". Subsidiariamente, requereu a revogação ou redução da multa cominatória (astreintes), alegando desproporcionalidade e invocando o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Ministério Público apresentou manifestação à contestação em 15/04/2026[ID 173453985], rechaçando a preliminar de perda do objeto, pontuando que a providência administrativa foi tardia e insuficiente na fase pré-processual, só ocorrendo por força coercitiva da decisão. Reiterou a responsabilidade solidária plena dos entes federativos (Tema 793 STF), rechaçou a tese de que o caso se limitava à atenção básica e defendeu a adequação da tutela e da multa fixada. Vieram os autos…
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