Processo 0800231-03.2026.8.10.0107
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800231-03.2026.8.10.0107 [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE MOTA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIETE MOTA ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual a requerente postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional tardia para a referência C-7 na carreira do magistério estadual, correspondentes ao período compreendido entre julho de 2021, quando o direito deveria ter sido implementado, e novembro de 2021, data em que a progressão foi efetivada pela Administração Pública. A parte autora é professora da rede pública estadual do Maranhão, matrícula n.º 00290890-00, admitida em 07 de fevereiro de 1997. Segundo exposto na exordial, em agosto de 2017 foi promovida à referência C-6, com efeitos retroativos a julho de 2017, conforme decreto acostado aos autos. Decorridos quatro anos de efetivo exercício na referência C-6, requisito estabelecido no art. 18, II, da Lei Estadual n.º 9.860/2013, para os ocupantes do cargo de Professor III, a progressão para a referência C-7 seria devida a partir de julho de 2021, o que, contudo, somente ocorreu em novembro de 2021, sem o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de atraso. Com a petição inicial, a autora juntou documentos, dentre os quais se destacam contracheques, fichas financeiras de 1997 a 2026, histórico funcional, decretos de progressão e tabelas salariais (documentos de IDs 171711850 a 171711862), além de sentença-paradigma de outros Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Maranhão. O valor da causa foi atribuído em R$ 962,89 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao importe estimado das diferenças remuneratórias devidas de julho a outubro de 2021. A ação tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. O benefício da justiça gratuita foi requerido na inicial, amparado em declaração de hipossuficiência. O Estado do Maranhão foi citado e apresentou contestação (ID 176687792), na qual, em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que a requerente recebe proventos superiores a R$ 5.300,00 mensais, circunstância incompatível, a seu ver, com a hipossuficiência declarada. No mérito, arguiu: (a) prescrição do fundo de direito, sustentando que o reenquadramento operado pela Lei n.º 9.860/2013 constituiria ato único de efeitos concretos, ocorrido em junho de 2017, de modo que a pretensão estaria prescrita; (b) subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 2020; (c) que a autora se encontra aposentada desde 1.º de setembro de 2020 e, por conseguinte, teria deixado de preencher o requisito do efetivo exercício do cargo previsto no art. 18, III, da Lei n.º 9.860/2013, antes de completar o interstício de quatro anos na referência C-6; e (d) que o acordo firmado nos autos da ação coletiva n.º 14.440/2000 entre o Estado e o SINPROESEMMA teria efeito erga omnes e fixado novo marco temporal para a exigibilidade das progressões, impedindo pleitos retroativos anteriores às datas ali estipuladas. Em ato ordinatório de 9 de abril de 2026, as partes foram intimadas a especificar…
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