Processo 0800231-27.2024.8.14.0021

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800231-27.2024.8.14.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800231-27.2024.8.14.0021 APELANTE: ESTER SALES GARCIA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. VALIDADE. REVELIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1061 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ester Sales Garcia. A autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 586460567, apesar da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a cessação dos descontos e rejeitou o pedido de repetição do indébito. Em sede recursal, a decisão monocrática manteve a inexistência do contrato e a condenação moral, reconheceu a impossibilidade de juntada tardia de documentos, determinou a compensação dos valores creditados e adequou os consectários legais. No agravo interno, a instituição financeira sustentou nulidade da decisão monocrática, regularidade da contratação, aplicação do Tema 1061 do STJ e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC é válida e compatível com o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se os documentos apresentados apenas em sede recursal podem comprovar a regularidade da contratação diante da revelia da instituição financeira; (iii) determinar a aplicabilidade do Tema 1061 do STJ ao caso concreto; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo Relator quando a controvérsia estiver em consonância com jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado. 4. A eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo julgamento do agravo interno pelo colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPA. 5. A revelia da instituição financeira induz presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 344 do CPC, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação no momento processual oportuno. 6. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade anterior, configura inovação recursal vedada e sofre preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 7. O Tema 1061 do STJ pressupõe apresentação tempestiva do contrato e impugnação da assinatura pelo consumidor, não sendo aplicável quando a instituição financeira deixa de apresentar os documentos essenciais durante a fase instrutória. 8. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição…

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