Processo 0800231-27.2026.8.15.0151
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800231-27.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de gratuidade processual, eis que entendo presentes os requisitos legais para tanto. HELANY CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, através de advogado(a), ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, para nomeá-la curadora provisória da sua tia, a Sra. DENIZE MARIA SOARES LOPES, idosa, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que ela está cometida por transtorno mental grave, sendo diagnosticada com equizofrenia paranoide, transtorno psicótico crônico caracterizado por delírios persistentes, alucinações auditivas frequentes, distorções do pensamento e significativa alteração da percepção da realidade (CID's F20.0 e 6A20.0), o que a tornou totalmente impossibilitada de praticar todos os atos da vida civil, conforme prova Laudo Médico (ID nº. 136859947). Requer, portanto, seja concedida a tutela de urgência, para o fim designá-la curadora provisória da pessoa identificada acima. É o relatório do que entendo necessário. DECIDO. Para combater a odiosa morosidade processual, uma das maiores angústias do povo, nessa relação com o Poder Judiciário e com o próprio legislador, temos as tutelas provisórias, da qual a TUTELA DE URGÊNCIA é espécie, e são conceituadas como todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela, em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir um feitio cautelar quanto satisfativo, independentemente de seu conteúdo, a qual (a tutela), inclusive, pode ter ambos os efeitos ao mesmo tempo, com prevalência de um deles, está sendo tratado da mesma forma, pois o juiz para cumprir a promessa constitucional de tutelar os direitos não pode mais se apegar em aspectos puramente técnicos e formalistas na acepção da palavra. A tutela de urgência, no NCPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Feitas estas considerações preliminares, e analisando o caso concreto, observo que os documentos anexados à inicial, assim como os argumentos fáticos ali delineados, indicam a probabilidade do direito invocado em prol da interditanda, pois evidenciam a situação angustiante em que ela vive, dada a sua condição peculiar de saúde, estando, assim, totalmente impossibilitada de praticar todos os atos da vida civil, com a necessidade de buscar melhoria (por meio de representante legal) na sua condição de vida, junto aos Órgãos competentes. Há, também, urgência no pedido e perigo de dano evidente, eis que continuando na situação em que se encontra, o perigo de dano é evidente, como se pode perceber do teor das provas encartadas aos autos, que demonstram claramente a necessidade de se tomar a providência pleiteada na inicial, liminarmente. Ante do exposto, e diante da presença, neste encarte, dos requisitos autorizadores do art. 300, do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte autora, e, nomeio como curadora provisória da interditanda, a Sra. HELANY CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA, que é sua sobrinha, a qual deverá representar a interditanda em todos os atos da sua vida civil, velando sempre…
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