Processo 0800231-52.2026.8.14.0087

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800231-52.2026.8.14.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 0800231-52.2026.8.14.0087 Nome: REINILDO COELHO OLIVEIRA Endereço: Travessa Esperança, sn, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ID: DECISÃO Recebo a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº12.153/09 c/c 9.099/95). Sobre o tema é cediço que, ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º). No entanto, sobre a questão há historicamente diversas discussões, dentre elas, importa aos autos a divergência quanto a via correta a ser adotada para a satisfação do referido direito, lastreado em decisão interlocutória. Contudo, entendo que, em conformidade com o raciocínio predominante sobre o tema, tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial. Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa. Neste sentido: “Apelação. Embargos do devedor. Decisão interlocutória que arbitra honorários advocatícios. Título executivo judicial. Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Recurso não provido. 1. Os atos do juiz que têm conteúdo decisório são a sentença e a decisão interlocutória, recebendo a denominação genérica de decisões judiciais. 2. Em princípio, são títulos executivos judiciais os previstos no art. 584 do CPC, que é lei geral. Mas a lex specialis pode criar outros. 3. Dispondo o art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que a decisão judicial é título executivo, evidentemente, abrange também a decisão interlocutória que contém a homologação ou arbitramento da verba em questão. 4. Estando a execução lastreada em decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios, não se pode afirmar a inexistência de título executivo. 5. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MG 3166109 MG 2.0000.00.316610-9/000(1), Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2000, Data de Publicação: 23/09/2000). Tanto é assim que o novo Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão. Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos. Vejamos: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; ...” Desta forma, o novo Codex Processual Civilista trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a lex specialis nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que…

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