Processo 0800231-62.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0800231-62.2026.8.20.5106 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO FAGUNDES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANK BERGSON ANTONIO FAGUNDES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANK BERGSON ANTONIO FAGUNDES SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, objetivando a condenação dos réus à implementação dos reajustes do Piso Nacional do Magistério referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, com o pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos nas demais vantagens da carreira. Alega o autor ser professor da rede estadual e que o ente público não vem observando a atualização anual do piso nacional sobre o seu vencimento básico, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação estadual de regência (LCE nº 322/2006). O réu apresentou contestação (ID 175375163), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e a impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentaram a ausência de base legal para os reajustes por portaria do MEC após a EC 108/2020, a inexistência de direito ao escalonamento automático em toda a carreira e óbices orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Houve réplica à contestação (ID 179653974). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra relevante em caso de interposição eventual de recurso. Quanto ao pedido de suspensão, entendo que a matéria já se encontra suficientemente amadurecida nos tribunais, não havendo óbice ao julgamento imediato. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito do autor à atualização de seus proventos com base no Piso Nacional do Magistério. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, consolidou o entendimento de que o piso salarial nacional deve ser interpretado como vencimento básico inicial da carreira, e não como remuneração global, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA…
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