Processo 0800231-66.2026.8.14.0050
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800231-66.2026.8.14.0050 Parte autora: Nome: FRANCISCO JUITO DE LIMA Endereço: SERRA VERDE, 25, ZONA RURAL, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS Parte ré: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO JUITO DE LIMA ajuizou ação declaratória com pedido de indenização em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que mantém conta bancária (ag. 698, cc 1939-9) e houve desconto indevido sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, em favor da parte ré. Teceu arrazoado jurídico e, ao final requereu exibição de documentos, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e compensação por dano moral. Em Despacho Id 172331041 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 174961382. Após, foi proferido Despacho Id 175597272 que recebeu a petição inicial e deferiu a justiça gratuita A parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação em Id 179000587. Arguiu questões preliminares e, no mérito, informou que os descontos se deram por autorização efetuada pela parte autora em favor de Aspecir – União Seguradora, afastando defeito na prestação de serviço efetuada pela instituição financeira, bem como inexistência de dano moral a ser compensado. Réplica em Id 181837466. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o…
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