Processo 0800231-72.2020.8.14.0116
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800231-72.2020.8.14.0116 APELANTE: W NUNES FERREIRA LTDA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por W NUNES FERREIRA LTDA, nos autos da Apelação Cível interposta em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse promovido o regular prosseguimento do feito, com reenquadramento do rito processual adequado ao caso e renovação dos atos necessários. A decisão embargada, lançada ao id n.º 33890596, analisou apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, em razão da ausência da parte autora e de seu advogado em audiência virtual. Na fundamentação, reconheceu-se que a extinção com base no microssistema dos Juizados Especiais mostrava-se juridicamente vulnerável, notadamente diante do valor da causa e da possível inadequação do rito adotado, além de se consignar que, no procedimento comum, eventual ausência à audiência de conciliação ensejaria, em tese, a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, e não a extinção do processo. Ao final, contudo, constou no dispositivo: “conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem”. Nos embargos de declaração de id n.º 34048285, a parte embargante sustenta, em síntese, que há mero erro material no dispositivo da decisão, pois, pelos fundamentos desenvolvidos, o recurso de apelação teria sido conhecido e provido, e não desprovido. Requer, assim, a retificação da decisão por erro material, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que adequados à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, à vista das peças encaminhadas, voltados especificamente à correção de alegado erro material constante do dispositivo da decisão embargada. A controvérsia devolvida a esta Relatoria é restrita à verificação da existência de breve erro material na decisão embargada, na qual, embora a fundamentação tenha reconhecido vício procedimental na sentença originária e determinado sua anulação, constou no dispositivo a expressão “nego provimento” ao recurso de apelação. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a…
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