Processo 0800231-93.2024.8.14.0096

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800231-93.2024.8.14.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0800231-93.2024.8.14.0096, interposta por Iranilde Ferreira Borges Lobo, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, nos autos da ação ordinária – PASEP c/c pedido de danos materiais, movida por Iranilde Ferreira Borges Lobo em face de Banco do Brasil S/A. A peça inicial narra que a parte autora é viúva do Sr. Alcides Lucas Lobo, servidor público e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inscrito sob o nº 1.004.652.985-0, tendo participado do programa no período de 27 de outubro de 1986 a 23 de maio de 2005. Relata que, após o falecimento do titular, ocorrido em 22 de janeiro de 2018, passou a receber os proventos na condição de pensionista, possuindo legitimidade para pleitear direitos relacionados à conta vinculada ao PASEP. Posteriormente, informa que, ao se dirigir ao Banco do Brasil em 23 de maio de 2005 para levantamento dos valores da conta, deparou-se com o recebimento de apenas R$ 77,81 (setenta e sete reais e oitenta e um centavos), quantia que reputa irrisória, sobretudo diante do longo período de contribuição e capitalização do fundo. Sustenta que os valores constantes no extrato se referem apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 23 de maio de 2005, não refletindo a totalidade dos depósitos realizados desde a sua inscrição no programa. Aduz, ainda, que somente em 29 de novembro de 2023, ao requerer junto à instituição financeira a microfilmagem e extratos detalhados da conta, teve efetiva ciência de possíveis irregularidades, incluindo desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do programa, teria falhado na prestação do serviço, deixando de aplicar corretamente a correção monetária, juros e demais rendimentos, o que teria ocasionado prejuízo material, além de dano moral. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças de valores supostamente devidas na conta PASEP, acrescidas de correção monetária e juros, bem como indenização por danos materiais e morais. Posteriormente, em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “(...) considerando que já transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, sendo a improcedência liminar do pedido a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, e §1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.” Inconformado com a sentença, o Iranilde Ferreira Borges Lobo interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, que a decisão de primeiro grau foi omissa quanto à análise do pedido de danos morais e careceu de fundamentação adequada ao indeferir o pleito autoral. Sustenta, ainda, que a sentença aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, especialmente no que diz respeito ao termo inicial da prescrição. Argumenta que a ciência dos desfalques não ocorreu na data do saque, mas apenas quando teve acesso às microfilmagens e extratos detalhados em 29 de novembro de 2023, momento em que pôde verificar a extensão das irregularidades, defendendo a aplicação da teoria da actio nata. Aduz que, sem o conhecimento técnico e documental das…

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