Processo 0800231-94.2026.8.20.5160

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800231-94.2026.8.20.5160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800231-94.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA BATISTA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade por Inexistência de Contratação de Produtos Bancários c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por RITA BATISTA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada cobrança indevida referente às rubricas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO" e "MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta bancária, que possui natureza salarial e é utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário. Asseverou que nunca realizou contratações com o requerido que dessem ensejo às referidas cobranças. Segundo os extratos juntados aos autos, os descontos impugnados foram os seguintes: TARIFA EMISSÃO EXTRATO: maio/2021 – R$ 0,54; junho/2021 – R$ 1,35; julho/2021 – R$ 1,35; agosto/2021 – R$ 1,35. MORA CRÉDITO PESSOAL: maio/2021 – R$ 162,59; junho/2021 – R$ 163,01; julho/2021 – R$ 162,86. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e distribuiu o ônus da prova. Citado, o demandado apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade das cobranças questionadas, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários. Réplica à contestação devidamente apresentada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ventilou a parte ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa. Contudo, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. 2.1.2. DA PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2026. In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos/tarifas bancárias mensais, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto. Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de…

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